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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4161, de 21 de maio de 1968

Nº 4161/1968

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Autoriza a revenda de materiais médico-cirúrgicos importados pelo Estado e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por intermédio da Secretaria da Saúde e Assistência Social e a estabelecimentos hospitalares, clinicas médicas ou a profissionais devidamente habilitados à revenda de materiais médico-cirúrgicos importados pelo Governo do Estado (Departamento Central de Compras), em contrato firmado com o Medicor Roentgen Werker, de Budapeste, Hungria.
Art. 2.
A Secretaria da Saúde e Assistência Social procederá alienação dos bens, mediante contrato de compra e venda, lavrado na Procuradoria Fiscal do Estado.

Parágrafo 1º Sempre que as condições acertadas na revenda implicarem em financiamento dos pagamentos, o contrato conterá, obrigatoriamente, disposição clausular que assegure reserva de domínio.

Parágrafo 2º Os preços dos materiais importados serão acrescidos das demais despesas, de modo que o valor da revenda possa ressarcir o que foi dispendido pelo erário.

Art. 3.
O recolhimento das importâncias convencionadas nos contratos de compra e venda será efetuado nas Coletorias Estaduais, cabendo à Secretaria da Fazenda zelar pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 21 de maio de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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