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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4145, de 14 de março de 1968

Nº 4145/1968

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reduz multa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reduzida para 20% (vinte por cento) a multa devida por falta de pagamento da taxa de expediente que incide sobre o registro de veículos desde que satisfeita a obrigação principal até 30 (trinta) dias após o término do prazo para tanto concedido.
Parágrafo únicoDecorridos os 30 (trinta dias), o valor da multa será o estabelecido no artigo 22, da lei n. 3.939, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de março de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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