O art. 7º da Lei n. 2, de 23 de julho de 1948, fica assim redigido:“Art. 7º A licença deve ser solicitada ao Presidente da Assembleia, mediante requerimento escrito, ou telegrama, ou fonograma.
§ 1ºNas duas últimas hipóteses o documento deverá Ter a firma reconhecida.
§ 2ºLido o requerimento como matéria do expediente da primeira sessão, após a sua entrada na Assembleia, será publicado e despachado à Comissão Executiva, que dará parecer a respeito, dentro de 48 horas.
§ 3ºPublicado o parecer, será o mesmo incluído na ordem do dia, em discussão única, seguindo-se imediatamente a votação.
§ 4ºNão se concederá licença por prazo menor de 60 dias, mão podendo a licença ser renunciada antes do seu gozo por menos da metade do prazo pelo qual foi concedida.
§ 5ºA Mesa convocará imediatamente o suplente de deputado que estiver no exercício das funções enumeradas no art. 15, da Constituição do Estado, logo que tiver ciência da respectiva posse.
§ 6ºEm todos os casos de licença, será convocado o suplente do deputado que a obtiver.
§ 7ºO suplente convocado, ou para substituição, ou para preenchimento de vaga, terá, para tomar posse, o prazo de trinta dias, prorrogável por mais 15, a requerimento justificado do interessado ou do seu partido.
§ 8ºNão sendo atendida a convocação no prazo regimental, ou comunicando o suplente que não atender, serão convocados os suplentes imediatamente classificados, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 9ºO suplente que desistir de assumir, na forma autorizada pelo parágrafo anterior, não poderá causar a desconvocação daquele que o substituiu antes de decorridos trinta dias, ressalvado o caso de vaga.
§ 10ºO suplente convocado que deixar de assumir o mandato, em qualquer das hipótese previstas no parágrafo anterior, não perderá o direito de ser convocado em outra oportunidade.
§ 11ºO deputado não pode afastar-se do país sem prévia comunicação à Assembleia Legislativa ou à Comissão Permanente, sob pena de ser convocado o respectivo suplente.
§ 12ºO suplente (que substituir ou suceder ao deputado) terá direito ao recebimento do subsídio e da ajuda de custo, desde a data da prestação de compromisso. A ajuda de custo será paga, a cada representante, uma única vez em cada sessão legislativa.
§ 13ºO deputado licenciado, para tratamento de saúde, não perde direito ao subsídio.
§ 14ºNão tem direito a subsídio parte fixa variável o deputado afastado da Assembleia na conformidade do art. 15 da Consolidação do Estado, se optar pelo recebimento de vencimentos do Poder Executivo.”