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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 413, de 14 de julho de 1959

Nº 413/1959

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O art. 7º da Lei n. 2, de 23 de julho de 1948, fica assim redigido:

“Art. 7º A licença deve ser solicitada ao Presidente da Assembleia, mediante requerimento escrito, ou telegrama, ou fonograma.

§ 1ºNas duas últimas hipóteses o documento deverá Ter a firma reconhecida.
§ 2ºLido o requerimento como matéria do expediente da primeira sessão, após a sua entrada na Assembleia, será publicado e despachado à Comissão Executiva, que dará parecer a respeito, dentro de 48 horas.
§ 3ºPublicado o parecer, será o mesmo incluído na ordem do dia, em discussão única, seguindo-se imediatamente a votação.
§ 4ºNão se concederá licença por prazo menor de 60 dias, mão podendo a licença ser renunciada antes do seu gozo por menos da metade do prazo pelo qual foi concedida.
§ 5ºA Mesa convocará imediatamente o suplente de deputado que estiver no exercício das funções enumeradas no art. 15, da Constituição do Estado, logo que tiver ciência da respectiva posse.
§ 6ºEm todos os casos de licença, será convocado o suplente do deputado que a obtiver.
§ 7ºO suplente convocado, ou para substituição, ou para preenchimento de vaga, terá, para tomar posse, o prazo de trinta dias, prorrogável por mais 15, a requerimento justificado do interessado ou do seu partido.
§ 8ºNão sendo atendida a convocação no prazo regimental, ou comunicando o suplente que não atender, serão convocados os suplentes imediatamente classificados, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 9ºO suplente que desistir de assumir, na forma autorizada pelo parágrafo anterior, não poderá causar a desconvocação daquele que o substituiu antes de decorridos trinta dias, ressalvado o caso de vaga.
§ 10ºO suplente convocado que deixar de assumir o mandato, em qualquer das hipótese previstas no parágrafo anterior, não perderá o direito de ser convocado em outra oportunidade.
§ 11ºO deputado não pode afastar-se do país sem prévia comunicação à Assembleia Legislativa ou à Comissão Permanente, sob pena de ser convocado o respectivo suplente.
§ 12ºO suplente (que substituir ou suceder ao deputado) terá direito ao recebimento do subsídio e da ajuda de custo, desde a data da prestação de compromisso. A ajuda de custo será paga, a cada representante, uma única vez em cada sessão legislativa.
§ 13ºO deputado licenciado, para tratamento de saúde, não perde direito ao subsídio.
§ 14ºNão tem direito a subsídio parte fixa variável o deputado afastado da Assembleia na conformidade do art. 15 da Consolidação do Estado, se optar pelo recebimento de vencimentos do Poder Executivo.”

Dá nova redação ao art. 7º da Lei n. 2, de 23 de julho de 1948.

O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso X do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 14 de julho de 1959

BRAZ JOAQUIM ALVES

Presidente

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