Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4103, de 30 de novembro de 1967
Nº 4103/1967
Concede abono de Natal aos servidores públicos de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica concedido aos servidores públicos de Santa Catarina, no mês de dezembro de 1967, um abono de Natal no valor de NCr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros novos).
§ 1ºNão terão direito ao abono referido no presente artigo os servidores cujos contratos forem regidos pelo legislação trabalhista ou que não percebam dos cofres públicos.
§ 2ºAos professores substitutos o abono será calculado na base de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivos serviços prestados no exercício de 1967.
Art. 2.
Os pensionistas do Estado, beneficiários de ex-servidores públicos, perceberão também um abono igual à respectiva pensão mensal, não podendo exceder a importância de NCr$ 50,000.
Art. 3.
Nenhum desconto recairá sobre o benéfico concedido por esta lei.
Art. 4.
É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito, especial para cobertura das despesas decorrentes da execução da presente lei, mediante utilização dos recursos disponíveis.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de novembro de 1967
IVO SILVEIRA
Governador do Estado