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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4087, de 27 de novembro de 1967

Nº 4087/1967

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a assumir obrigações perante o Banco Nacional de Habitação, em Convênio ou contrato de financiamento para a aquisição de terrenos, obras de infra estrutura e construção de unidades residenciais pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo, nos contratos ou convênios de financiamento para aquisição de terrenos, obras de infra estrutura e construção de unidades residenciais celebrados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa catarina - COHAB/SC e o Banco Nacional de Habitação, autorizado a conferir a este amplos e irrevogáveis poderes para, junta ao Banco do Brasil S/A, levantar a cota devida ao Estado de Santa Catarina, no fundo de Participação a que se refere o Art. 26, da Constituição da República, pela forma e limite estabelecidos em cada contrato ou convênio assinado.
Parágrafo únicoOs poderes conferidos pelo presente artigo somente poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese de a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina COHAB/SC deixar de efetuar o pagamento das obrigações assumidas nos respectivos convênios ou contratos.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de novembro 1967.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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