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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4085, de 27 de novembro de 1967

Nº 4085/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a conceder a Maria Hermínia. Vieira, pensão especial no valor de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos).
Parágrafo únicoA pensão a que se refere este artigo deverá ser paga a conta da vigência da presente lei.
Art. 2.
A despesa decorrente da presente lei correrá à conta da dotação especificada no orçamento vigente suplementada se necessário.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio ao Governo, em Florianópolis, 27 de novembro de 1967

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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