Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4063, de 11 de outubro de 1967
Nº 4063/1967
Dispõe sobre a extinção de créditos fiscais referentes ao imposto sobre vendas e consignações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo 2º A quitação deferida traduzirá extinção de todos os créditos fiscais não levantados ao momento do despacho, bem como da obrigação de guarda dos livros e documentos relacionados com o imposto quitado.
Parágrafo 3º Aos contribuintes, que não tiverem deferido os requerimentos até 31 de dezembro de 1968, fica assegurada a quitação plena e geral do imposto sobre vendas e consignações.
Parágrafo 1º As notificações fiscais expedidas em decorrência do exame a que se refere este artigo, computarão adicionais reduzidos à metade, não se lhes outorgando, porém, o benefício do prestacionamento. Não cumprida a obrigação como nelas se estabelecer, serão os adicionais automaticamente corrigidos, ficando anulada a redução havida.
Parágrafo 2º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conferir, a título precário e transitoriamente, competência a pessoa estranhas ao Serviço de Fiscalização da Fazenda para proceder exame mencionado no “caput”.
Parágrafo 3º A Delegação não estabelecerá qualquer vínculo em pregatício, assim como não criará para o Estado quaisquer ônus, salvo os decorrentes, da participação no produto da Arrecadação das Notificações, que será exatamente igual à atribuída aos Agentes do Fisco.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de outubro de 1967
IVO SILVEIRA
Governador do Estado