Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4026, de 18 de agosto de 1967

Nº 4026/1967

Ver fonte oficial
4 artigos

Concede pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a pensão especial de NCr$ 25,20 (vinte e cinco cruzeiros novos e vinte centavos), aos menores Dileno José Péres, Rose Miriam Péres, Rose Márcia Péres, Dejanir Péres, Roselita Péres, Rosenir Péres, Daurino Péres, Deunir Péres, Delamar Péres e Rose Mary Péres, filhos da falecida egressa da Colônia Santa Tereza, Laudelina Correia Péres.
Art. 2.
O presente benefício tem vigência a partir da publicação desta e cessará, por parcelas de NCr$ 2,52 (dois cruzeiros novos e cinqüenta e dois centavos), correspondentes a um décimo do total da pensão, à medida em que falecerem ou forem adquirindo maioridade os beneficiários, o que sucederá na seguinte ordem: Rose Mary, em 3 de março de 1969; Delamar, em 11 de outubro de 1967; Deunir, em 7 de março de 1969; Daurino, em 31 de março de 1970; Roselita, em 24 de setembro de 1975; Dejanir, em 14 de novembro de 1976; Rose Márcia, em 17 de outubro de 1978; Rose Miriam, em 13 de agosto de 1980; Rosenir, em 19 de junho de 1984 e Dileno, em 23 de abril de 1972.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da verba 3.240/07 item 5.124/99, consignada ao Tesouro do Estado - Encargos Gerais do Orçamento vigente.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de agosto de 1967.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo