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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3991, de 13 de junho de 1967

Nº 3991/1967

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Art. 1. Art. 2.
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Concede lotação a professora e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam lotados nas escolas em que se encontram, os professores substitutos beneficiados com a estabilidade prevista no art. 193, § 2º da Constituição do Estado.
Parágrafo únicoOs Professores beneficiados por esta lei, serão classificados na Tabela Numérica de Extranumerário Mensalistas, na categoria de Professor Elementar, referência XIV.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 13 de junho de 1967.

IVO SILVEIRA

Governador

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