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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 398, de 19 de maio de 1959

Nº 398/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescente o § 12 ao art. 7º do Regimento Interno (Lei n. 2, de 23 de julho de 1948).

O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 7º da Lei n. 2, de 23 de julho de 1948, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 12. não tem direito a subsídio – parte fixa e variável – o deputado afastado da Assembléia na conformidade do art. 15 da Constituição do Estado, se optar pelo recebimento de vencimentos do Poder Executivo.”

Art. 2.
Esta Lei produzirá seus efeitos a partir da instalação da presente legislatura (art. 2º, n. III, do Regimento Interno) revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 19 de maio de 1959

BRAZ JOAQUIM ALVES

Presidente

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