Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 398, de 19 de maio de 1959
Nº 398/1959
Acrescente o § 12 ao art. 7º do Regimento Interno (Lei n. 2, de 23 de julho de 1948).
O DEPUTADO BRAZ JOAQUIM ALVES, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o inciso II do art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
“§ 12. não tem direito a subsídio – parte fixa e variável – o deputado afastado da Assembléia na conformidade do art. 15 da Constituição do Estado, se optar pelo recebimento de vencimentos do Poder Executivo.”
Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 19 de maio de 1959
BRAZ JOAQUIM ALVES
Presidente