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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3958, de 28 de abril de 1967

Nº 3958/1967

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivo da Lei n. 2.719, de 27 de maio de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Parágrafo único, do artigo 5º, da Lei n. 2.719, de 27 de maio de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. As ações entregues à subscrição pública ou particular a critério da assembléia geral, serão preferenciais e a elas se asseguram:

a)o direito de voto;
b)os privilégios e vantagens concedidos aos títulos da dívida pública estadual, inclusive os de serem aceitos pelo Estado em caução ou depósitos;
c)a prioridade no recebimento de dividendos não cumulativos de, no mínimo, 8% (oito por cento) ao ano”.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de maio de 1967.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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