A Junta de Controle do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo, instituída pela Lei n. 3.150, de 20 de dezembro de 1962, será integrada de um representante do Tribunal de Contas, um representante do Concelho de Desenvolvimento do Estado; um representante do Ministério Público; um representante da Secretaria da Fazenda e um representante do Sindicato dos Economistas Profissionais de Santa Catarina.§ 1ºO representante do Tribunal de Contas, será um dos membros do seu Corpo Deliberativo (ministro), ativo ou inativo.
§ 2ºO representante do Tribunal de Contas ocupará a Presidência da Junta de Controle e quando da ativa exercerá as suas funções sem prejuízo de suas atribuições legais.
§ 3ºOs membros da Junta de Controle, inclusive os representante do Tribunal de Contas, serão escolhidos dentre uma lista de três nomes apresentada pelos órgãos competentes.
§ 4ºOcorrendo o afastamento de qualquer membro, a nomeação do substituto obedecerá à lista de nomes de que trata este artigo.
§ 5ºO mandato dos membros da Junta de Controle referidos no § 3º, terá a, duração de um ano, admitindo-se a recondução.
Parágrafo únicoOs membros da Junta de Controle e os Procuradores do Gabinete de Planejamento perceberão gratificação especial, fixada pelo Chefe do Poder Executivo, a qual será devida por sessão realizada