Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3918, de 29 de setembro de 1966
Nº 3918/1966
“Termo de Convênio entre a fundação Serviço Especial de Saúde Pública e o Governo do Estado de Santa catarina, para incremento das atividades de Engenharia sanitária no Estado”.
Entre a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública neste ato denominada FUNDAÇÃO, e representada pelo seu Superintendente, Dr. Jacques Noel Manceau, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo, conforme Resolução n. 216, de 3 de maio d 1966, e o Governo do Estado de Santa Catarina, neste ato denominado GOVÊRNO e representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador, Doutor Ivo Silveira, fica ajustado o presente Convênio, “ad referendum” da Assembléia Legislativa Estadual, com o objetivo de desenvolver um programa de abastecimento d’água e de instalação de esgotos sanitários nas comunidades do Estado, e de pesquisas correlatas, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA I
O presente instrumento, cujas atividades são basicamente as mesmas estabelecidas no Termo de Convênio firmado em 3 de agosto de 1961, confirma sua vigência a partir de 1 de janeiro de 1966, com término para 31 de dezembro de 1966.
CLÁUSULA II
O presente instrumento tem como objetivos:
CLÁUSULA III
Para atender ao que dispõe a Cláusula II, a FUNDAÇÃO se compromete a:
CLÁUSULA IV
A participação do GOVÊRNO consistirá no seguinte:
CLÁUSULA V
Os programas anuais de trabalho serão elaborados em conjunto pelo Diretor do Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária e pelo representante da FUNDAÇÃO, e aprovados pelo Governador do Estado e pelo Superintendente da FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA VI
O GOVÊRNO e a FUNDAÇÃO assinarão, anualmente depois de aprovados os respectivos orçamentos, Termos Aditivos, especificando o montante de suas contribuições para a execução dos programas de trabalho estabelecidos para o exercício, nos termos da Cláusula V.
CLÁUSULA VII
Para a execução do programa de trabalho a ser realizado no exercício de 1966, as partes contratantes contribuirão com os seguintes recursos:
CLÁUSULA VIII
As contribuições anuais de responsabilidade do GOVÊRNO serão entregues em (4) quatro parcelas trimestrais e iguais à FUNDAÇÃO, que prestará contas da sua aplicação no prazo de (90) noventa dias após o seu recebimento.
CLÁUSULA IX
As verbas específicas destinadas pelos Orçamentos da União, do Estado e dos Municípios, para trabalhos de abastecimento d’água e esgotos, serão incluídas nos planos de trabalho anuais.
CLÁUSULA X
Ficará Automaticamente rescindido o presente Convênio no caso de não recolhimento, pelo GOVÊRNO, das importâncias a que se obrigar em decorrência deste instrumento.
CLÁUSULA XI
O representante da FUNDAÇÃO apresentará ao GOVÊRNO, periodicamente, todos os informes referentes ao desenvolvimento dos trabalhos convencionados.
CLÁUSULA XII
Procedimentos de ordem jurídica, que digam respeito aos trabalhos aqui relacionados, serão atendidos pelo GOVÊRNO em todas as instâncias judiciais, inclusive naquelas de alçada trabalhista.
CLÁUSULA XIII
Poderá este Convênio ser modificado em qualquer época, caso o desenvolvimento dos trabalhos assim o exija, todas as modificações constarão de Termos Aditivos, devidamente assinados pelas partes contratantes e previamente submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO.
E, por assim estarem justos e contratados, foi lavrado o presente termo em quatro (4) vias assinadas pelas partes contratantes, depois de lido e achado conforme, na presença das testemunhas que assinam abaixo”.
Autoriza o Executivo a assinar convênio entre a fundação Serviço Especial de Saúde Pública e o Governo do Estado de Santa Catarina, para incremento das atividades de Engenharia Sanitária no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de setembro de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado