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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3911, de 26 de setembro de 1966

Nº 3911/1966

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Concede benefícios aos produtores de matérias primas agrícolas destinadas à indústria de produção de gêneros alimentícios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É dispensada do pagamento do Impôsto de Vendas e Consignações, obedecido o disposto nesta lei, a matéria prima de origem agrícola, até o valor equivalente a treze salários mínimos fiscais, quando comercializada, diretamente, pelo próprio agricultor, e destinada à indústria de gêneros alimentícios.
Parágrafo únicoQuando a comercialização ultrapassar ao teto previsto no “Caput”, o produtor agrícola não será beneficiado sôbre a parcela excedente.
Art. 2.
Só serão alcançados pelo benefício previsto no artigo anterior os produtos que, por determinação expressa da legislação federal, já estejam sujeitos a taxas “ad valorem”, além da taxa de previdência social, e cobradas, comprovadamente, à conta do produtor agrícola.
Parágrafo únicoAs indústrias que adquirirem matéria prima de origem agrícola, beneficiada por esta lei, deverão inserir, nas notas de compra, a expressão “Beneficiado pela Lei nº 3.911, de 26 de setembro de 1.966”.
Art. 3.
Os benefícios de que tratam os artigos anteriores terão vigência até 31 de dezembro de 1.966.
Art. 4.
A presente lei entrará em vigor a partir de 15 de junho de 1.966, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de setembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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