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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3890, de 12 de setembro de 1966

Nº 3890/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Reduz imposto e taxas abjetas para exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O imposto sobre vendas e consignações e as taxas que lhe são adjetas incidirão à razão de 5% (cinco por cento), englobadamente, sôbre as vendas e consignações efetuadas para o exterior do país.
Parágrafo únicoA Secretaria da fazenda, através de seus órgãos competentes, fará o desdobramento da receita havida na forma dêste artigo, mantendo a proporção existente entre as alíquotas atuais daqueles tributos.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 setembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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