Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3867, de 1 de julho de 1966
Nº 3867/1966
Art. 1.
O preço mínimo da uva negociada entre produtor e industrial será fixado anualmente, até 15 de janeiro, pela Secretaria da Agricultura, através da Diretoria de Organização da Produção.
Dispõe sobre a fixação do preço mínimo da uva e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
Para efeito do artigo anterior as classes interessadas deverão entregar, até 15 de dezembro, à Diretoria de Organização da Produção, da Secretaria da Agricultura, memorial propondo para cada região vitivinícola, o preço mínimo da uva a vigorar para a safra imediata.
Parágrafo únicoEm caso de omissão das classes interessadas, dentro do prazo estabelecido neste artigo, o preço mínimo da uva será fixado pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura, baseado em estudos e pesquisas do custo da produção.
Art. 3.
O comprador deverá fornecer ao produtor, em cada partida, una nota de recebimento, na qual constará:
a)nome da firma;
b)nome do produtor;
c)peso bruto, tara e peso líquido;
d)variedade;
e)grau glucométrico;
f)data da entrega;
g)assinatura do comprador ou de seu preposto.
Art. 4.
Dentro de 15 dias, após o recebimento da última partida, o comprador fornecerá uma nota de crédito, devendo constar:
a)data;
b)nome do produtor;
c)nome da firma compradora e sede de seu escritório;
d)total de cada variedade, com respectivo grau glucométrico e preços correspondentes;
e)preço total a pagar em algarismos e por extenso;
f)assinatura do comprador ou de seu representante.
Art. 5.
As notas de crédito a que se refere o art. 4º, deverão ser extraídas em 4 vias, destinadas:
a)a primeira a ser entregue ao produtor, que a conservará em seu poder pelo prazo mínimo de 5 anos, juntamente com a nota de que trata o art. 3º, a fim de exibi-las às autoridades competentes;
b)a Segunda também a ser entregue ao produtor para com ela efetuar a cobrança;
c)a terceira a ser entregue pelo comprador ao órgão federal encarregado da fiscalização, circulação, distribuição, de vinhos derivados para fins de estatística e o exato cumprimento da lei;
d)a Quarta ficará no talonário do comprador Para fins de fiscalização.
Art. 6.
Quando a uva for comercializada entre produtor e cooperativa por viticultores deverá esta entregar a seus associados as notas de recebimento a que se refere o art. 3º e as notas de crédito que menciona o art. 4º, sem constar o preço e apenas em duas vias, devendo a 1ª ser entregue ao órgão fiscalizador e a Segunda permanecer no talonário da respectiva cooperativa.
§ 1ºAssim que a cooperativa estabelecer o preço definitivo para a uva entregue por seus associados, deverá anotar na caderneta do associado o crédito devido, com as especificações exigidas pelo art. 4º.
§ 2ºDa mesma forma, ao encerramento do ano social deverá ser anotado na caderneta o retorno que couber ao associado, pela uva entregue.
Art. 7.
Qualquer infração da presente lei, por parte do comprador, importará em ser-lhe negada, pelo órgão competente, a necessária licença de embarque.
Art. 8.
Para dar cumprimento ao disposto nesta lei, os órgãos estaduais manterão estreita e eficiente colaboração com os órgãos técnicos federais pela observância de toda a legislação pertinente a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados.
Art. 9.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis 01 de Junho de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado