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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3865, de 1 de julho de 1966

Nº 3865/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivo da Lei 2.719, de 27 de Maio de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 9º da Lei n. 2.719, de 27 de Maio de 1.961, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9º O Banco será administrado por uma Diretoria composta do Presidente e cinco Diretores.

§ 2ºO Presidente será nomeado ou exonerado livremente pelo Governador. Os Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas, por quatro (4) anos, podendo o mandato ser renovado”.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis 01 de Julho de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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