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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3844, de 8 de junho de 1966

Nº 3844/1966

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera disposição da lei de Organização Judiciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 376, da lei nº 3.787, de 27 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 376. O corregedor geral da Justica, quando em serviços fora da Capital e o Juiz de direito quando se ausentar da comarca em objeto de serviço, receberão, além das despesas de transporte, compreendendo a passagem de ida e volta, uma diária que será fixada anualmente pelo Tribunal de Justiça, sendo pela mesma forma fixada a diária de juiz substituto quando no exercício do cargo de juiz de direito, fora da sede da circunscrição”.

Art. 2.
As despesas decorrentes desta lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1966.

Palácio do Governo, em Florianópolis 8 de junho de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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