Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3808, de 24 de fevereiro de 1966
Nº 3808/1966
Altera dispositivos da lei 3.048, de 30/05/62
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Não constitui infração das restrições previstas neste artigo e exercício do magistério, desde que atendidas as exigências constitucionais referentes á compatibilidade de horário e correlação de matérias”.
Palacio do Governo, em Florianópolis 24 de fevereiro de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.