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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3808, de 24 de fevereiro de 1966

Nº 3808/1966

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos da lei 3.048, de 30/05/62

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2º do art. 6º da lei 3.048 de 30/05/62.

“Não constitui infração das restrições previstas neste artigo e exercício do magistério, desde que atendidas as exigências constitucionais referentes á compatibilidade de horário e correlação de matérias”.

Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo, em Florianópolis 24 de fevereiro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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