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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3784, de 22 de dezembro de 1965

Nº 3784/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão mensal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida ao Sr. Antônio Sanceverino, residente no município de Palhoça, neste Estado, a pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria do orçamento vigente.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de dezembro de 1965

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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