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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3778, de 27 de dezembro de 1965

Nº 3778/1965

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Cria o Fundo Estadual de Telecomunicações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o “Fundo Estadual de Telecomunicações”, destinado a atender despesas de qualquer natureza com a incrementação das telecomunicações no Estado.
a)de origem federal, fornecidos segundo a legislação pertinente;
b)estaduais, segundo dispuzer o orçamento estadual;
c)os decorrentes da execução de obras de telecomunicações para o Governo Federal;
d)de juros de depósitos bancários de recursos do próprio Fundo;
e)de rendas eventuais.
Art. 3.
O "Fundo Estadual de Telecomunicações" será gerido pelo Conselho Estadual de telecomunicações.
Parágrafo únicoEnquanto não for organizado o Conselho Estadual de Telecomunicações, será o Fundo gerido pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Publica
Art. 4.
O atendimento do prescrito no parágrafo único do artigo 9º, da lei n. 3.642, de 8 de junho de 1965, será feito com recursos do Fundo Estadual de Telecomunicações.
Art. 5.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda fará constar nas propostas orçamentárias dos próximos exercícios dotações específicas para o referido Fundo.

Parágrafo 1º As dotações orçamentarias atribuídas ao Fundo o serão em valores globais e se consideram automaticamente registradas pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo 2º Neste e no próximo exercício financeiro, enquanto o Fundo Estadual de Telecomunicações não tiver estrutura orçamentária, as receitas serão contabilizadas como orçamentárias, ficando o Chefe do Poder Executivo, para aplicação, autorizado a abrir créditos especiais por conta dêste recurso.

Art. 6.
Os recursos que constituem o “Fundo Estadual de Telecomunicações” serão depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A.
Art. 7.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1955

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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