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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3777, de 27 de dezembro de 1965

Nº 3777/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar a garantia do Estado de Santa Catarina, na qualidade de fiador ou avalista, de todas as obrigações a serem assumidas pela CELESC perante o BNDE" Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Centrais Elétricas Brasileiras S/A. –ELETROBRAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
autorizado o Chefe do Poder Executivo a outorgar garantia do Estado de Santa Catarina, na qualidade de fiador ou avalista, nos empréstimos e financiamentos que a Centrais Elétricas de Santa Catarina S A. - CELESC obtiver junto à ELETROBRAS ou BNDE - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico para aplicação em obras e serviços de energia elétrica.
Parágrafo únicoA garantia, prevista nesta lei, será firmada com as cláusulas e condições usuais nos contratos com organismos financeiros.
Art. 2.
Para o cumprimento da presente lei, o Chefe do Poder Executivo poderá vincular às operações, total ou parcialmente, as contas de retorno do Imposto Único sobre Energia Elétrica do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1965

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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