Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3772, de 15 de dezembro de 1965
Nº 3772/1965
Dá nova redação ao artigo 6º da Lei nº 3.048, de 18 de maio de 1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Artigo 6º - A aceitação do regime do trabalho, criado pelo artigo anterior, será manifestada expressamente e implicará na proibição de exercer funcionário qualquer atividade remunerada ligada a indústria, ao comércio, a sua profissão, bem como o exercício cumulativo de quaisquer funções públicas dentro do horário previsto pelas repartições.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1965.
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.