Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3770, de 17 de dezembro de 1965
Nº 3770/1965
Art. 1.
A Assessoria Municipal, criada pela lei n. 2.055, de 4 de agosto de 1959, passa a denominar-se Assessoria Municipal do Estado e funcionará como repartição autônoma, subordinada diretamente ao Governador do Estado, com a organização e atribuições definidas nesta lei.
Dá nova organização à Assessoria Municipal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 2.
A Assessoria Municipal do Estado prestará assistência aos municípios, que consistirá especificamente, sobre:
a)orientação relativa a assuntos de contabilidade, orçamento, reforma e política tributária pela forma que melhor conduza aos fins visados
b)cooperação relativa a obras e serviços técnicos e administrativos
c)planejamentos de interesse dos municípios, inclusive projetos bem como assistência técnica e orientação através de setor especializado.
Art. 3.
São ainda atribuições da Assessoria Municipal do Estado:
a)promover a coordenação de atividades estaduais e municipais no âmbito regional, visando o desenvolvimento harmônico das diversas áreas do Estado
b)atender á consultas sôbre assuntos de caráter administrativo, jurídico, econômico, financeiro e outros pertinentes aos municípios;
c)elaborar projetos de leis, minutas de contratos, bem como examinar propostas de concorrência para a concessão de serviço público ou de execução de obras e serviços diversos;
d)exercer qualquer outra atividade em benefício dos municípios, que se enquadre no âmbito de sua finalidade;
e)promover a publicidade de assuntos de interesse das administrações municipais.
Art. 4.
- Para a execução dos encargos que lhe são cometidos por esta lei, terá a Assessoria Municipal do Estado a seguinte organização:
IGabinete do Diretor Geral.
IICoordenação.
IIIServiços técnicos, que compreenderá as divisões de Engenharia, Assuntos Jurídicos e Contabilidade.
IVServiços diversos, que abrangerá assuntos de educação, agronomia, topografia e outros.
Parágrafo único— Os assuntos relativos aos itens I, II, III, serão executados, na medida do possível por pessoal da Assessoria Municipal do Estado e os mencionados no item IV, serão atendidos por intermédio de Pessoal estranho aos seus quadros, em cooperação com outros órgãos públicos.
Art. 5.
- As chefias serão providas pelo regime de gratificação de funções.
Art. 6.
- Ao Diretor Geral compete a direção administrativa da Assessoria Municipal do Estado e a sua representação perante repartições federais estaduais, municipais e autárquicas.
Parágrafo único- O Diretor Geral será substituído nos seus impedimentos ou faltas pelo Chefe de Divisão que for por ele designado.
Art. 7.
- A Coordenação cabe promover, perante as administrações municipais o levantamento das necessidades de ordem técnica e administrativa, para efeito do disposto nesta lei.
Art. 8.
- Os Serviços Técnicos serão executados pelas Divisões; sob a orientação dos respectivos Chefes.
Art. 9.
- Os Serviços Diversos serão requisitados aos órgãos competentes do Estado.
Art. 10.
- O pessoal necessário ao funcionamento da Assessoria Municipal do Estado será requisitado nos demais órgãos e serviços, onde haja excedentes.
Parágrafo único— Além do pessoal requisitado, poderão ser admitidos extranumerários, em Tabela Numérica própria e contratados a medida das necessidades dos serviços.
Art. 11.
- Fica elevado para 39-C o padrão de vencimentos do Diretor da Assessoria Municipal, o qual, sem prejuízos de direitos e vantagens que lhe tenham sido conferidos por disposições legais anteriores passa a denominar-se Diretor Geral
Art. 12.
- O Diretor da Assessoria Municipal do Estado deverá dentro de trinta (30) dias da data da promulgação desta lei, apresentar, para aprovação do Governador do Estado, o regulamento da repartição, com o respectivo organograma.
Art. 13.
- As despesas desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1965.
CELSO RAMOS
Governador do Estado