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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3766, de 17 de dezembro de 1965

Nº 3766/1965

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Art. 1.
O efetivo da Polícia Militar do Estado, para o exercício financeiro de 1966, será fixado em 3.726 homens, sendo 156 oficiais, 11 aspirantes a Oficial, 83 alunos dos Cursos de Formação e Preparação de Oficiais, 977 praças graduados, 2.378 soldados, 105 civis contratados, 11 civis credenciados e 1 Assessor Jurídico do Comando Geral.
§ 1ºA Justiça Militar será composta de 1 Auditor, 1 Suplente de Auditor, 1 Promotor e 1 Advogado Privativo.
§ 2ºA distribuição do efetivo constante desta lei pelos diversos órgãos da Polícia Militar, será proposta pelo Comando Geral, dentro de 30 dias contados da data da sua publicação, e aprovada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício financeiro do ano de 1966, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A Polícia Militar, para o exercício de 1966, terá a seguinte organização:
IÓRGAOS PRÓPRIOS

a ) Comando Geral;

b ) Estado Maior;

c ) Diretorias;

d ) Capelânia;

e ) Serviços;

f ) Tropa

IIÓRGÃOS ESPECIAIS

a ) Casa e Assistência Militares

IIIORGÃOS AFINS

a ) Justiça Militar;

b ) Assessoria Jurídica.

Art. 3.
Fica criado o Centro de Instrução Policial Militar (CIPM), que reunirá os órgãos de formação técnico-profissional existentes na corporação, o qual será subordinado ao Comando Geral através da Chefia do Estado Major e terá a seguinte organização:
IComando.
IISubunidades, compreendendo Grupamento Escola (GE), e Esquadrão de Cavalaria.
IIISecção de Intendência e Fundos.
§ 1ºO Centro de Instrução Policial Militar será comandado por um Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes;
§ 2º- O atual cargo de Major Diretor do CFO passa a ser o de Subcomandante do CIPM, competindo-lhe a direção de todos os cursos de formação e preparação que funcionem ou venham a funcionar no âmbito do estabelecimento;
§ 3ºA SIF, da atual DGEI. passara a fazer parte orgânica do CIPM;
§ 4ºO Comando Geral, dentro de 30 dias da data da publicação desta lei, baixará o Regulamento do CIPM, que será aprovado par Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.
O cargo de Assessor Jurídico do Comando Geral passa a ter o Nível I-39.
Art. 5.
Ficam criadas as seguintes vagas:

I No quadro de Oficiais Combatentes

a)– 1 de Tenente Coronel
IINo Quadro de Oficiais de Intendência:
a)– 2 de Primeiro Tenente de Intendência
IIINo Quadro de Oficiais Especialistas
a)– 3 de Primeiro Tenente Cirurgião Dentista
IVNo Quadro de Praças Especialistas:
a)– 1 de Subtenente Mecânico;
b)– 2 de Subtenente Músico;
c)– 1 de Primeiro Sargento Auxiliar de Veterinário;
d)– 2 de Primeiro Sargento Músico;
e)– 1 de Segundo Sargento Protético;
f)– 1 de Segundo Sargento Mecânico;
g)– 4 de Segundo Sargento Músico;
h)– 6 de Terceiro Sargento Mecânico;
i)– 4 de Terceiro Sargento Enfermeiro;
j)– 2 de Terceiro Sargento Operador de Raio X;

L - 3 de Terceiro Sargento Auxiliar de Laboratório;

m)– 1 de Terceiro Sargento Músico;
n)– 1 de Terceiro Sargento Corneteiro;
o)– 1 de Terceiro Sargento Pintor de Automóveis;
p)– 2 de Terceiro Sargento Motorista;
q)– 1 de Terceiro Sargento Lanterneiro;
r)– 2 de Cabo Motorista;
s)– 1 de Cabo Corneteiro;
t)– 10 de Soldado Motorista.
VNo Quadro de Praças de Fileira;
a)– 50 de Soldado de Fileira;
b)– 40 de Soldado Bombeiro.
Art. 6.
Ficam extintas as seguintes vagas:

I No Quadro de Praças Especialistas:

a)1 de Segundo Sargento Auxiliar de Veterinário;
b)1 de Primeiro Sargento Mecânico.
Art. 7.
Os Oficiais da Polícia Militar, portadores de diploma de Médico, Farmacêutico ou Dentista, poderão ser transferidos para o Quadro de Oficiais Especialistas, em caso de existência de vaga em posto correspondente ao seu.
Parágrafo únicoA transferência a que se refere o presente artigo será concedida pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Comando Geral, mediante requerimento do interessado, acompanhado do respetivo diploma e cópia da fé de ofício.
Art. 8.
Farão jus a ajuda de custo em dobro os Oficiais designados para freqüentarem curso de duração não inferior a noventa dias, em país estrangeiro.
Art. 9.
No interesse da ordem e segurança pública, o Chefe do Poder Executivo Poderá transferir a sede de Unidades e Subunidades da Polícia Militar.
Art. 10.
s efetivos constantes da presente lei poderão ser aumentados, a juízo do Chefe do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos necessários ao pagamento das despesas decorrentes deste artigo.
Art. 11.
Para as diversas atividades não específicas de militares fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou credenciar civis, mediante proposta do Comando Geral.
Art. 12.
A prestação de serviços de bombeiros aos municípios, exceto o da Capital do Estado, obedecerá ao regime de convênio, entre Governo do Estado e a Prefeitura interessada.
Art. 13.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 14.
Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1965.

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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