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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3742, de 3 de dezembro de 1965

Nº 3742/1965

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Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder pensão mensal à senhora Guilhermina Furtado, brasileira, natural deste Estado, residente nesta cidade, viúva de João Gualberto Furtado, que, por vários anos, exerceu o magistério estadual.
Art. 2.
A pensão será fixada com a aplicação do disposto no art. 6º, e mais disposições pertinentes da lei n. 3.389, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 3.
As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de dezembro de 1965.

CELSO RAMOS

Governador

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