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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3738, de 18 de novembro de 1965

Nº 3738/1965

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Dispõe sobre os Serviços de Fiscalização da Farmácia e Odontologia e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Serviço de Fiscalização de Farmácia e o Serviço de Fiscalização de Odontologia, órgão da divisão de Saúde Pública, através da Secção de Fiscalização do Serviço Profissional, do Departamento de Saúde Pública, tem por finalidade, respectivamente:

1 - a) A Fiscalização do exercício profissional de farmacêuticos, e do comércio de produtos tóxicos e de entorpecentes;

b)A inspeção e o licenciamento das farmácias, drogarias, depósitos de drogas, escritório de representação de produtos sujeitos a fiscalização, laboratórios de produtos químicos, farmacêuticos e biológicos, e laboratórios clínicos
c)A aplicação de penalidades previstas em lei pela inobservância das normas referentes ao exercício profissional.

2 - a) A fiscalização do exercício profissional de odontologia; do serviço de protéticos; e da instalação e funcionamento de laboratórios de prótese.

b)A inspeção e licenciamento de consultórios dentários.
c)A fiscalização do comércio de produtos dentários.
Art. 2.
Os serviços de Fiscalização de Farmácia e de Odontologia exercerão as suas atividades em todo o território do Estado, o qual será dividido em zonas de fiscalização, diretamente subordinadas as Inspetorias Gerais que terão sede em Florianópolis.
Art. 3.
Os cargos de Inspetor Geral de Farmácia e do Inspetor Geral de Odontologia passarão a ter o padrão de vencimentos correspondente ao nível 39, e ficam criados isolados de provimento efetivo cinco (5) cargos de Inspetor de Farmácia, padrão I-38 e cinco (5) cargos de Inspetor de Odontologia, padrão I-38, todos no Quadro Geral do Poder Executivo
Parágrafo únicoO provimento dos cargos a que se refere este artigo será feito por profissionais formados em estabelecimentos oficiais ou oficializados e terão o regime de horário integral, salvo quanto ao exercício do magistério.
Art. 4.
No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei deverão ser baixados os regimentos internos dos Serviços de Fiscalização de Farmácia e de Odontologia.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, as quais serão suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de novembro de 1965

CELSO RAMOS

Governador

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