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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3714, de 25 de outubro de 1965

Nº 3714/1965

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Concede Abono Provisório aos Servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI Nº 3.888/66 (Art.1º) (DO. 8.140 de 21/09/66)

“Fica incorporado aos vencimentos e salários dos funcionários e extranumerários mensalistas do Quadro da secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, o abono provisórios de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) mensais, concedido pela Lei n. 3.714, de 25 de outubro de 1965.

Obs. Ver Tabelas da Lei 3.888/66

Art. 1.
Fica concedido, a partir de 1º de setembro do corrente ano, aos funcionários e extranumerários mensalistas e aos inativos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, um abono provisório de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000) mensais.
Art. 2.
O abono provisório a que se refere o artigo anterior até sua definitiva incorporação aos vencimentos e salários, não sofrerá qualquer desconto, ressalvadas as hipóteses de percepção de proventos proporcionais ao tempo de serviço ou de incidência do imposto de renda.
Art. 3.
O abono será, automaticamente, incorporado aos vencimentos, tão logo o Poder Executivo incorpore, por decreto, o abono concedido aos funcionários desse Poder.
Art. 4.
- As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas se necessário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de outubro de 1965

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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