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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3680, de 2 de julho de 1965

Nº 3680/1965

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4 artigos

Dispõe sobre o pessoal da Imprensa Oficial do Estado, determina enquadramento, cria cargos e dá outras providências

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os cargos e funções lotados na Imprensa Oficial do Estado ficam modificados na forma constante das tabelas anexas que fazem parte integrante da presente lei.
Art. 2.
O título dos servidores atingidos serão apostilados de forma a concretizar o enquadramento determinado.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, ficando autorizadas as suplementações necessárias.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de julho de 1965

CELSO RAMOS

Governador

Esta Lei contém tabela para acessá-la entrar em contato através do e-mail [email protected]

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