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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3679, de 2 de julho de 1965

Nº 3679/1965

Art. 1.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, sob a supervisão do respectivo Secretário de Estado, terá a seu cargo a coordenação político administrativa do Governo com os demais órgãos do Poder Executivo e, em particular, com os demais Poderes do Estado e com os municípios.

Reorganiza a Secretaria do Interior e Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Subordinam-se à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça:
a)A Consultoria Jurídica do Estado;

b ) a Penitenciária do Estado

c)o Conselho Penitenciário;
d)a Imprensa Oficial do Estado;
e)o Abrigo de Menores;
f)o Arquivo Público do Estado;
g)a Assessoria Municipal.
Art. 3.
A Secretaria do Interior e Justiça, quanto à sua organização central, e para a função que se atribui de coordenadora dos serviços das repartições que lhe são subordinadas constitui-se de
a)Gabinete do Secretário;
b)Diretoria do Interior e Justiça.
Art. 4.
O Gabinete do Secretário terá, além do respectivo Secretário de Estado:
a)Um Oficial de Gabinete;
b)um Assistente Jurídico;
c)um servente;
d)um motorista.
Art. 5.
No que não colidir com os preceitos constitucionais, processam-se através da Secretaria do Interior e Justiça os serviços administrativos referentes às serventias de Justiça, ressalvadas as disposições específicas da Lei de Organização Judiciária do Estado.
Art. 6.
Os Cargos de Consultor Jurídico do Estado passam a ser isolados de provimento efetivo, com padrão I-40, e serão escolhidos dentre bacharéis em Direito legalmente habilitados, com prática forense e comprovada idoneidade profissional.
Art. 7.
O cargo de Presidente da Consultoria Jurídica do Estado passa a denominar-se Diretor Geral com padrão 41-C, e será exercido por bacharel em Direito recrutado nas condições do artigo anterior.
Art. 8.
Serão os do padrão C-41, os vencimentos dos Diretores do Interior e Justiça e da Assessoria Municipal, bem como o padrão I-38, os vencimentos do Assistente Jurídico da Assessoria Municipal.
Parágrafo únicoEquiparam-se, quando ao vencimento, ao cargo de Diretor da Assessoria Municipal, os cargos de diretor remanescentes do extinto Departamento das Municipalidades.
Art. 9.
Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo:
a)— Isolado de provimento efetivo.

2 Consultor Jurídico do Estado I-40.

1 Assessor Jurídico I-38.

b)— De carreira:

3 Oficial Administrativo A-27

2 Escriturário A-17.

§ 1ºFica extinto um (1) cargo de Cinegrafista I-18.
§ 2ºO Assistente Jurídico funcionará junto ao Gabinete do Secretário e a êste diretamente subordinado.
§ 3ºO atual cargo de Auxiliar de Secretaria do Interior e Justiça passará a denominar-se Assistente Administrativo "I-35".
Art. 10.
Diretamente subordinado à Secretaria será também a Assessoria Municipal, à qual cumpre dar orientação Administrativa e Técnico Orçamentário às Prefeituras Municipais, quando solicitadas.
§ 1ºA Assessoria Municipal terá a seu serviço os funcionários de que necessitar, que poderão ser requisitados de outras repartições onde sejam dispensáveis ou nomeados nos termos da Legislação vigente para o pessoal permanente ou variável do Estado.
§ 2ºHaverá na Assessoria Municipal uma função gratificada de Chefe de Expediente símbolo 3-FG.
Art. 11.
Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, deverão ser regulamentadas as atribuições e funcionamento da Assessoria Municipal, bem como organizados os seus quadros de pessoal.
Art. 12.
A Diretoria do Interior e Justiça compete, além dos encargos administrativos especiais de que sejam expressamente incumbida os seguintes:
a)A lavratura de atos de nomeação, exoneração, aposentadoria e outros referentes à Serventuários de Justiça e membros da Magistratura do Estado;
b)o recebimento, a distribuição, o registro de andamento, aguarda e a expedição da correspondência e demais papéis da Secretaria;
c)organizar o fichamento registro e índices de leis, decretos e portarias e demais atos originados na Secretaria do Interior e Justiça, ou por esta processados e publicados;
d)apresentar ao Secretário, anualmente, o relatório do movimento da Diretoria do Interior e Justiça elaborar os subsídios para o relatório da Secretaria;
e)elaborar e expedir toda a correspondência da Secretaria relacionada com os demais órgãos administrativas do Estado.
Art. 13.
A Diretoria do Interior e Justiça, por cujo intermédio se encaminhará todo o expediente do Secretário e o que a êste seja destinado para despacho, terá a seguinte organização:
a)Gabinete do diretor;
b)divisão de expediente e pessoal.
Art. 14.
A divisão de expediente e pessoal compreende:
a)Setor de contabilidade;
b)setor de publicidade e expedição;
c)seção de controle e lavratura de atos;
d)seção de almoxarifado;
e)seção de cadastro;
f)protocolo;
g)arquivo;
h)portaria.
Art. 15.
As Chefias de Divisão, setores e seções serão exercidas por designação do Governador, mediante indicação do Secretário de Estado do Interior e Justiça, e com funções gratificadas, obedecendo aos seguintes símbolos:

Chefe de Divisão I-FG;

Chefes de Setores 2-FG;

Chefes de Seções 4-FG.

Art. 16.
Haverá, na Secretaria do Interior e Justiça, as seguintes funções gratificadas, que ficam criadas assim:

1 Chefe de Divisão de Expediente e Pessoal símbolo 1-FG;

2 Chefes de Setores símbolo 2 FG;

4 Chefes de Seção símbolo 4-FG;

1 Função de Protocolista símbolo 5-FG.

Art. 17.
Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito necessário à execução da presente lei no corrente exercício.
Art. 18.
Dentro de sessenta (60) dias, deverá ser elaborado o regulamento da Secretaria do Interior e Justiça, que será aprovado por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 19.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de julho de 1965.

CELSO RAMOS

Governador

Reorganiza a Secretaria do Interior e Justiça

Art. 9.
Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo:
a)— Isolado de provimento efetivo:

2 Consultor Jurídico do Estado I‑40;

1 Assessor Jurídico I‑38.

b)— De carreira:

3 Oficial Administrativo A‑27;

2 Escriturário A‑17.

1º Fica extinto um (1) cargo de Cinegrafista I‑18;

§ 2ºO Assessor Jurídico funcionará junto ao Gabinete do Secretário e a êste diretamente subordinado.
§ 3º..............................................................................................

(Parte reproduzida por ter saído com incorreção).

(Publicada no D. O. de 15-7-1965)

(Retificação )

Parágrafo únicodo artigo 8º.

Onde se lê: “quando ao vencimento”.

Leia-se: "quanto ao vencimento".

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