Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3675, de 25 de junho de 1965
Nº 3675/1965
Institui representação judicial junto aos Tribunais Federais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
É autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir, nos termos desta lei, a representação Judicial do Estado junto aos Tribunais Federais sediados na Capital da República.
Art. 2.
A representação Judicial, a que se refere o artigo anterior, com poderes “ad-judicia”, outorgados pelo Governador do Estado, incumbirá a advogado contratado, segundo as praxes recomendadas pela Ordem dos Advogados do Brasil e usuais no fôro
§ 1ºAlém dos poderes “ad-judicia”, os de renunciar, transigir, desistir, receber e dar quitação e firmar compromisso, comente serão outorgados em casos concretos, ouvida sempre a Procuradoria Geral do Estado.
§ 2ºA representação do Estado envolve não apenas a do Poder Executivo, como também dos demais Poderes, quando por estes expressamente solicitada.
Art. 3.
O contrato de prestação de serviço, nos termos desta lei, por delegação do Chefe do Poder Executivo, poderá ser firmado pelo Procurador Geral do Estado, dando-se preferência a advogado domiciliado em Brasília, com pelo menos dois anos de exercício profissional perante os aludidos Tribunais.
Art. 4.
O advogado contratado, no exercício do mandato, manterá ligação permanente com a Procuradoria Geral do Estado e quando necessário, com as Procuradorias Administrativas do Estado, sediadas na Capital Federal e na Guanabara.
Art. 5.
O advogado contratado perceberá, mensalmente, a título de honorários, uma importância nunca superior ao maior padrão de vencimentos do Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 6.
O orçamento do Estado consignará, anualmente, ao Ministério Público (verba 3.1.1.1. - consignação 3.1.1.1/05; - pessoal variável - salário de mensalistas), a dotação necessária: à execução desta lei.
Art. 7.
Para o corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, ate a importância de Cr$ 2.500.000, por conta de anulação parcial de igual quantia da verba 4.1.00, consignação 4. 1. 5. 0, da Diretoria dos Negócios da Fazenda.
Parágrafo únicoA importância a que se refere este artigo, será posta à disposição da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis. 25 de junho de 1965.
CELSO RAMOS
Governador