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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3661, de 18 de junho de 1965

Nº 3661/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o “Dia de Anchieta”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É instituído em Santa Catarina o “Dia de Anchieta”, a ser comemorado a 9 de junho de cada ano.
Art. 2.
A Secretaria de Educação e Cultura, nesse dia, fará distribuir e organizar para os estabelecimentos de ensino, programa especial e alusivo à data.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de junho de 1965

CELSO RAMOS

Governador

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