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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3657, de 18 de junho de 1965

Nº 3657/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão mensal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica concedida aos irmãos Pedro Morfim e Adelino Morfim, residentes na cidade de São José, município do mesmo nome, a pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros ) para cada um.
Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta da verba própria destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 do junho de 1965.

CELSO RAMOS

Governador

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