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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3648, de 8 de junho de 1965

Nº 3648/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a criação e instalação de Laboratórios de Análises de Terras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instalar em Canoinhas, Lajes e Caçador, Laboratórios de Análises de terras, órgãos subordinados ao laboratório de Química Agrícola e Industrial da Secretaria da Agricultura.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de verbas próprias e constantes do Orçamento Vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 8 de junho de 1965.

CELSO RAMOS

Governador

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