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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3623, de 27 de abril de 1965

Nº 3623/1965

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Autoriza a assinatura de convênio com as Prefeituras Municipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante a assinatura de convênios, a prestar assistência técnica aos municípios, visando especialmente:
a)organização e aparelhamento dos Departamentos de Obras e Rodoviárias dos Municípios;
b)a conservação das rodovias municipais;
c)a abertura de estradas vicinais;
Parágrafo únicoPara cumprimento do disposto neste artigo, os Engenheiros Residentes do Departamento de Estradas e Rodagem, sem prejuízo de suas funções, poderão supervisionar as obras e serviços dos municípios de sua jurisdição.
Art. 2.
A maquinaria rodoviária pertencente ao Estado poderá ser utilizada na conservação e a abertura de estradas municipais, desde que não afete o normal andamento das obras e serviços estaduais.
Parágrafo únicoAo município não se atribuirá outro ônus, pelas prestações dos serviços mencionados nesta lei, que não os decorrentes das despesas com combustíveis.
Art. 3.
A cota de retorno devida aos municípios, nos termos do art. 20, da Constituição Federal, garantirá ao Estado o pleno ressarcimento das despesas que efetivar, no cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei nos sessenta dias subseqüentes à sua publicação.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de abril de 1965.

CELSO RAMOS

Governador

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