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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3602, de 30 de dezembro de 1964

Nº 3602/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria cargos no Quadro de Funcionários do Instituto Estadual de Educação " Dias Velho".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos, que serão lotados no Instituto Estadual de Educação "Dias Velho", da cidade de Florianópolis:

1 – Reitor, de provimento em comissão, padrão MM-41.

1 – Diretor da Faculdade de Educação, de provimento em comissão, padrão MM-40.

1 – Diretor Geral dos Cursos de Nível Médio e Primário, de provimento em comissão, padrão MM-40.

1 – Assistente de Administração, de provimento em comissão, padrão MM-39.

1 – Assistente do Curso de Pedagogia, de provimento em comissão, padrão MM-39.

1 – Assistente de Direção do Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais, de provimento em comissão, padrão MM-39.

1 – Assistente de Direção do Curso Secundário, de provimento em comissão, padrão MM-39.

1 – Assistente de Direção do Curso Normal, de provimento em comissão, padrão MM-39.

1 – Assistente de Direção da Escola primária de Aplicação, de provimento em comissão, padrão MM-39.

Parágrafo únicoO provimento destes cargos representa mandato, respectivamente, o primeiro de três anos e os demais de dois anos, podendo ser renovado.
Art. 2.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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