Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 360, de 31 de outubro de 1958

Nº 360/1958

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Os artigos 2º e 46 da Lei nº 2, de 23 de julho de 1948 (Regimento Interno), ficam assim redigidos:

“Art. 2º No primeiro ano de cada legislatura, logo depois de finda a anterior (art. 3º, parágrafo único, combinado com o § 2º do art. 4º da Constituição do Estado), os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão, em sessão preparatória no Palácio da Assembleia Legislativa, às 14 horas dos dias 1º e seguintes de fevereiro, independente de convocação, a fim de:

Itomar posse do cargo;
IIeleger a Mesa, cujo mandato expirará às 14 horas de 10 (dez) de abril do ano subsequente;

II. – instalar a legislatura.

§ 1ºAssumirá a direção dos trabalhos o deputado mais idoso que convidará dois outros deputados para secretariar os trabalhos e fará a chamada dos parlamentares, que irão procedendo a entrega dos respectivos diplomas.
§ 2ºO presidente procederá a leitura, em voz alta, dos nomes dos deputados, ao mesmo tempo em que um dos secretários irá organizando a lista a ser rubricada pelos deputados presentes.
§ 3ºPresente a maioria absoluta dos deputados e resolvida alguma questão de ordem, o Presidente suspenderá a sessão por 15 (quinze) minutos, a fim de possibilitar a complementação das providencias para a eleição do Presidente, nessa mesma sessão.
§ 4ºCaso não haja maioria absoluta, o Presidente convocará sessões sucessivas, com intervalos não inferiores a 12 (doze) horas, até haver número regimental, quando, então, elegerá a Assembleia o Presidente.
§ 5ºA eleição far-se-á por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Não alcançada esta por nenhum dos candidatos, proceder-se-á, com o intervalo de 30 (trinta minutos, o segundo escrutínio, em que concorrerão apenas os dois candidatos mais votados. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Empossado o presidente, encerrar-se-á a sessão, marcando-se outra para a eleição dos vice-presidentes, secretários e seus suplentes.
§ 6ºO suplente de deputado, mesmo convocado, não poderá, enquanto perdurar essa situação, ser eleito membro da Mesa.
§ 7ºA urna destinada ao recebimento das cédulas será sempre colocada no recinto, em que se realizam as sessões, à vista dos presentes, utilizando-se como gabinete indevassável a sala mais próxima.
§ 8ºAs sessões preparatórias nos anos subsequentes ao da inicial de cada legislatura, sob a direção da Mesa anterior, realizar-se-ão, no Palácio da Assembleia Legislativa, às 14 horas dos dias 10 (dez) e seguintes de abril, independente de convocação.
§ 9ºA eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga será sempre, por escrutínio secreto, com as seguintes exigências e formalidades:
Ipresença da maioria absoluta dos Deputados;
IIchamada dos votantes;

II. – cédula impressa ou datilografada, que será única para a eleição simultânea de mais de um membro da mesa;

IVindicação, na cédula, antes do nome do Deputado, do cargo para que é votado;
Vcolocação da cédula na sobrecarta em gabinete indevassável;
VIcolocação das sobrecartas na urna à vista do plenário;
VIIretirada das sobrecartas da urna pelo 1º Secretário, que as contará e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá e retirará as cédulas, procedendo a leitura, em voz alta, dos nomes e cargos, a fim de que o 2º Secretário vá registrando-os no mapa geral;
VIIIleitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados;
IXinvalidade da cédula que contiver votos em número maior que o dos elegendos;
Xpreenchimento, pelo 2º Secretário, e leitura pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados;
XImaioria absoluta de votos para as eleições em primeiro escrutínio
XIIrealização do segundo escrutínio, para os dois mais votados, quando, em primeiro, não se verificar maioria absoluta;
XIIImaioria simples, em segundo escrutínio;
XIVescolha do mais idoso, em caso de empate;
XVproclamação, pelo Presidente, dos mais votados;
XVIposse imediata dos eleitos;
XVIIacompanhamento da apuração, junto à Mesa, por um membro de cada bancada.

“Art. 46. As sessões da Assembleia Legislativa serão:

Ipreparatórias, as que precedem à inauguração dos trabalhos legislativos (art. 6º e § 1º, da Constituição do Estado), em cada ano;
IIordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas todos os dias úteis, exceto aos sábados;
IIIextraordinárias, as realizadas em horas diversas das prefixadas para as ordinárias;
IVsolenes, as realizadas para instalação das legislaturas, para a posse do Governador e Vice-Governador (art. 6º, combinado com o n. I do art. 22 e n. V do art. 52 da Constituição do Estado), instalação das sessões legislativas ou para comemorações e homenagens especiais.
§ 1ºAs sessões serão realizadas nos dias e horas prefixadas, na Constituição do Estado (art. 6º) e neste Regimento (art. 2º), independente de convocação, as preparatórias e de instalação dos trabalhos; por convocação do Presidente, “ex-offício”, ou por deliberação da Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado, as demais.
§ 2ºA sessão de abertura dos trabalhos, realizada a 15 (quinze) de abril, será solene e com início às 14 (catorze) horas.
§ 3ºNas sessões solenes, excetuando-se os casos do art. 52 da Constituição do Estado, não haverá orador, e nas comemorativas ou especiais em homenagem a mortos ilustres ou visitantes eminentes, só poderão falar os oradores previamente designados pela Mesa.
§ 4ºAs sessões poderão ser gravadas, ou irradiadas, ou filmadas, neste caso exclusivamente por empresa fundada e sediada neste Estado, desde que assim determine a Mesa ou requeira algum Deputado.

Dá nova redação aos artigos 2º e 46, da Lei nº 2, de 23 de julho de 1948 (Regimento Interno)

O Deputado JOSÉ DE MIRANDA RAMOS Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o art. 22, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei, após sua publicação integrará o Regimento Interno, que será reimpresso, por iniciativa da Mesa, erradicadas e substituídas as partes alteradas.
Art. 3.
Esta lei é promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTA DO SANTA CATARINA, em Florianópolis, 31 de outubro de 1958

JOSÉ DE MIRANDA RAMOS

Presidente

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo