Os artigos 2º e 46 da Lei nº 2, de 23 de julho de 1948 (Regimento Interno), ficam assim redigidos:“Art. 2º No primeiro ano de cada legislatura, logo depois de finda a anterior (art. 3º, parágrafo único, combinado com o § 2º do art. 4º da Constituição do Estado), os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão, em sessão preparatória no Palácio da Assembleia Legislativa, às 14 horas dos dias 1º e seguintes de fevereiro, independente de convocação, a fim de:
Itomar posse do cargo;
IIeleger a Mesa, cujo mandato expirará às 14 horas de 10 (dez) de abril do ano subsequente;
II. – instalar a legislatura.
§ 1ºAssumirá a direção dos trabalhos o deputado mais idoso que convidará dois outros deputados para secretariar os trabalhos e fará a chamada dos parlamentares, que irão procedendo a entrega dos respectivos diplomas.
§ 2ºO presidente procederá a leitura, em voz alta, dos nomes dos deputados, ao mesmo tempo em que um dos secretários irá organizando a lista a ser rubricada pelos deputados presentes.
§ 3ºPresente a maioria absoluta dos deputados e resolvida alguma questão de ordem, o Presidente suspenderá a sessão por 15 (quinze) minutos, a fim de possibilitar a complementação das providencias para a eleição do Presidente, nessa mesma sessão.
§ 4ºCaso não haja maioria absoluta, o Presidente convocará sessões sucessivas, com intervalos não inferiores a 12 (doze) horas, até haver número regimental, quando, então, elegerá a Assembleia o Presidente.
§ 5ºA eleição far-se-á por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Não alcançada esta por nenhum dos candidatos, proceder-se-á, com o intervalo de 30 (trinta minutos, o segundo escrutínio, em que concorrerão apenas os dois candidatos mais votados. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Empossado o presidente, encerrar-se-á a sessão, marcando-se outra para a eleição dos vice-presidentes, secretários e seus suplentes.
§ 6ºO suplente de deputado, mesmo convocado, não poderá, enquanto perdurar essa situação, ser eleito membro da Mesa.
§ 7ºA urna destinada ao recebimento das cédulas será sempre colocada no recinto, em que se realizam as sessões, à vista dos presentes, utilizando-se como gabinete indevassável a sala mais próxima.
§ 8ºAs sessões preparatórias nos anos subsequentes ao da inicial de cada legislatura, sob a direção da Mesa anterior, realizar-se-ão, no Palácio da Assembleia Legislativa, às 14 horas dos dias 10 (dez) e seguintes de abril, independente de convocação.
§ 9ºA eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga será sempre, por escrutínio secreto, com as seguintes exigências e formalidades:
Ipresença da maioria absoluta dos Deputados;
IIchamada dos votantes;
II. – cédula impressa ou datilografada, que será única para a eleição simultânea de mais de um membro da mesa;
IVindicação, na cédula, antes do nome do Deputado, do cargo para que é votado;
Vcolocação da cédula na sobrecarta em gabinete indevassável;
VIcolocação das sobrecartas na urna à vista do plenário;
VIIretirada das sobrecartas da urna pelo 1º Secretário, que as contará e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as abrirá e retirará as cédulas, procedendo a leitura, em voz alta, dos nomes e cargos, a fim de que o 2º Secretário vá registrando-os no mapa geral;
VIIIleitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados;
IXinvalidade da cédula que contiver votos em número maior que o dos elegendos;
Xpreenchimento, pelo 2º Secretário, e leitura pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados;
XImaioria absoluta de votos para as eleições em primeiro escrutínio
XIIrealização do segundo escrutínio, para os dois mais votados, quando, em primeiro, não se verificar maioria absoluta;
XIIImaioria simples, em segundo escrutínio;
XIVescolha do mais idoso, em caso de empate;
XVproclamação, pelo Presidente, dos mais votados;
XVIposse imediata dos eleitos;
XVIIacompanhamento da apuração, junto à Mesa, por um membro de cada bancada.
“Art. 46. As sessões da Assembleia Legislativa serão:
Ipreparatórias, as que precedem à inauguração dos trabalhos legislativos (art. 6º e § 1º, da Constituição do Estado), em cada ano;
IIordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas todos os dias úteis, exceto aos sábados;
IIIextraordinárias, as realizadas em horas diversas das prefixadas para as ordinárias;
IVsolenes, as realizadas para instalação das legislaturas, para a posse do Governador e Vice-Governador (art. 6º, combinado com o n. I do art. 22 e n. V do art. 52 da Constituição do Estado), instalação das sessões legislativas ou para comemorações e homenagens especiais.
§ 1ºAs sessões serão realizadas nos dias e horas prefixadas, na Constituição do Estado (art. 6º) e neste Regimento (art. 2º), independente de convocação, as preparatórias e de instalação dos trabalhos; por convocação do Presidente, “ex-offício”, ou por deliberação da Assembleia, a requerimento de qualquer Deputado, as demais.
§ 2ºA sessão de abertura dos trabalhos, realizada a 15 (quinze) de abril, será solene e com início às 14 (catorze) horas.
§ 3ºNas sessões solenes, excetuando-se os casos do art. 52 da Constituição do Estado, não haverá orador, e nas comemorativas ou especiais em homenagem a mortos ilustres ou visitantes eminentes, só poderão falar os oradores previamente designados pela Mesa.
§ 4ºAs sessões poderão ser gravadas, ou irradiadas, ou filmadas, neste caso exclusivamente por empresa fundada e sediada neste Estado, desde que assim determine a Mesa ou requeira algum Deputado.