Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3595, de 30 de dezembro de 1964

Nº 3595/1964

Ver fonte oficial
4 artigos

Cria cargos de inspetores Escolares e um de Inspetor Regional de Educação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados, no Quadro Geral do Poder Executivo, 16 (dezesseis) cargos isolados de provimento efetivo, mediante concurso de títulos e provas de Inspetor Escolar, padrão MM‑29.
Art. 2.
Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo, dois (2) cargos isolados de provimento em Comissão, de Inspetor Regional de Educação, padrão C-35.
§ 1ºOs cargos a que se referem este "artigo serão providos mediante livre escolha do Chefe do Poder Executivo, a partir ao ano de 1965.
§ 2ºFixa nas cidades de Palhoça e Campos Novos as sedes das Inspetorias Regionais de Educação, onde serão, respectivamente, lotados os cargos criados por esta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo