Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3556, de 27 de novembro de 1964
Nº 3556/1964
Dispõe sobre o pagamento do honomérito pelo Estado, aos assistentes judiciários e aos defensores dativos.
Art. 1.
O Estado pagará aos Assistentes Judiciários, aos Defensores Dativos e aos Curadores, os honorários que, com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Santa Catarina, forem arbitrados, na sentença final, pelo Juíz de Direito de Comarca do feito.
§ 1ºO pagamento será afetado pelo Poder Judiciário, comprovada a prestação gratuita de serviços profissionais, mediante certidão passada pelo escrivão e visada pelo juíz do feito.
§ 2ºEm caso de substituição de advogado, no mesmo feito os honorários serão arbitrados de acordo com os serviços que cada qual tiver prestado.
Art. 2.
Os Orçamentos estaduais, a partir de 1965, conseguirão ao Poder Judiciário as verbas próprios para ocorreram as despesas desta Lei.
Art. 3.
Os benefícios da presente Lei incidirão apenas sobre os feitos judiciais iniciados a partir do ano de 1965.
Art. 4.
O Tribunal de Justiça do Estado poderá baixar normas ou instruções para a execução desta lei.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de novembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado