Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3555, de 27 de novembro de 1964
Nº 3555/1964
Institui a Fundação Catarinense de Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
c ) organizar e operar o Centro Hemoterápico Catarinense;
Parágrafo. 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução dos seus objetivos não podendo, sob hipótese alguma, serem alienados.
Parágrafo. 2º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Parágrafo. 1º A Faculdade de Medicina da Universidade de Santa Catarina e a Associação Catarinense de Medicina poderão designar um representante cada entidade ao Conselho Deliberativo de que trata este artigo, com direito a informação, discussão e voto, de preferência os seus Diretor e Presidente, respectivamente.
Parágrafo. 2º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo. 1º Os cargos e funções ocupados pelo pessoal de que trata a alínea 'a' serão extintos quando vagarem, e o tempo de serviço prestado a Fundação é considerado serviço público, para todos os efeitos.
Parágrafo. 2º Será concedido, aos servidores da Secretaria da Saúde e Assistência Social colocados à disposição da Fundação no prazo de seis (6) meses posteriores a sua instituição, o direito de optarem expressamente pela situação prevista na alínea b, deste artigo, sendo-lhes assegurada, nesta hipótese, para todos os efeitos da legislação do trabalho, a contagem de todo o tempo de serviço prestado.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 27 de novembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado