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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3537, de 19 de outubro de 1964

Nº 3537/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar Posto de Suinocultura, no município de Caxambú do Sul.

O DEPUTADO IVO SILVEIRA PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso X –art. 22 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a criar e instalar um Posto de Suinocultura, no município de Caxambú do Sul.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento em vigor, suplementadas oportunamente pelo excesso de arrecadação, autorizado o Executivo a abrir os créditos especiais necessários.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 11 de novembro de 1964

IVO SILVEIRA

Presidente

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