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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3531, de 03 de novembro de 1964

Nº 3531/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a pensão mensal de Cr$ 10.000.oo (dez mil cruzeiros), destinada à senhora Elinor Carmen Leuschner Siqueira.
Parágrafo únicoA pensão a que se refere este artigo deverá ser paga a contar da vigência da presente Lei, e cessará com o falecimento da beneficiária.
Art. 2.
A despesa da execução da presente Lei correrá por conta da verba 2.4.01, item "a", destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 03 de novembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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