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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3513, de 14 de setembro de 1964

Nº 3513/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública a "Sociedade Recreativa Indaial", da cidade de Indaial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É declarada de utilidade pública a "Sociedade Recreativa Indaial", da cidade de Indaial.
Art. 2.
A "Sociedade Recreativa Indaial" ficam asseguradas as vantagens, prerrogativas e isenções, previstas em lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de setembro de 1964

CELSO RAMOS

Governo do Estado

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