Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3497, de 18 de agosto de 1964
Nº 3497/1964
Institui a Exposição Estadual de Animais e Produtos Derivados
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Exposição Estadual de Animais e Produtos derivados, que se realizará, no mês de novembro, de dois em dois anos, a partir do atual, na cidade de Lajes, sob o patrocínio do Governo do Estado.
Art. 2.
A secretaria da Agricultura ouvida as classes agropecuárias elaborará bienalmente o regulamento da Exposição, submetendo-o à aprovação do chefe do Poder Executivo.
Art. 3.
As despesas desta lei, no presente exercício, correrão à conta da verba 3.1.4.0/08, item “a” da Secretaria da Agricultura.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, assim a faça executar
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de agosto de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.