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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3493, de 01 de agosto de 1964

Nº 3493/1964

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Concede isenção de Imposto e Taxas aos ex-integrantes da Força Expedicionária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos ex-combatentes, integrantes da Força Expedicionária Brasileira, residentes há cinco ou mais anos no território do Estado, estabelecidos ou que venham a se estabelecer com firma comercial individual, fica assegurada a isenção do Imposto sobre Vendas e Consignações e Taxas a esse Imposto vinculadas.
Parágrafo únicoSão considerados ex-combatentes para os efeitos desta lei, os integrantes de forças de Terra, Mar e Ar desde que portadores do Diploma de Guerra; expedido pela autoridade competente.
Art. 2.
A isenção prevista no artigo anterior e fixada no teto máximo de Cr$ 1.200.000,oo (um milhão e duzentos mil cruzeiros) anuais, reajustável sempre que houver alteração do salário-mínimo da região em que o beneficiado estiver estabelecido e o reajuste será procedido na mesma proporção da alteração do salário mínimo.
Art. 3.
A isenção concedida pela presente lei não desobriga o ex-combatente estabelecido à fiel obediência das demais disposições da Legislação Fiscal do Estado, e, sempre que for constatada a inobservância dessas disposições, será a isenção cassada.
Art. 4.
Para gozar dos benefícios desta lei o interessado deverá requerer à autoridade competente através da Associação dos ex-combatentes com sede mais próxima a localidade em que se encontre fixada a sua firma.
Art. 5.
Dentro de 90 ( noventa ) dias da publicação desta lei, o Chefe do Poder Executivo baixará ato regulamentando sua execução.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em 01 de agosto de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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