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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3482, de 24 de julho de 1964

Nº 3482/1964

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Art. 1. Art. 2.
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Modifica o art. 7º da Lei n. 3.389, de 27 de dezembro de 1963, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É acrescentado o art. 7º da lei n 3.389, de 27 de dezembro de 1963, o seguinte parágrafo:

“§ 4º A pensão prevista neste artigo será concedida às famílias de quaisquer ex-servidores que preencham os requisitos nele estipulados, independente das disposições do art. 1º.”

Art. 2.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, a data da vigência da lei n 3.389, de 27 dezembro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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