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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3481, de 24 de julho de 1964

Nº 3481/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a pensão mensal de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), destinada à senhora Zeferina Soares.
Parágrafo únicoA pensão a que se refere este artigo deverá ser paga a contar da vigência da presente lei, e cessará com o falecimento da beneficiária.
Art. 2.
A despesa da execução da presente lei correrá por conta da verba 2-4- 01, item "a" destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de julho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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