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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3470, de 08 de julho de 1964

Nº 3470/1964

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Art. 1. Art. 2.
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Modifica dispositivo da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 92 da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 92. O vice-presidente, no exercício da presidência, quando a substituição se der por prazo superior a trinta (30) dias, ficará afastado das Câmaras a que pertencer, sendo substituído na distribuição dos feitos entre as Câmaras Civis pelo desembargador mais antigo e nas outras pelo Juiz de Direito convocado na forma da legislação vigente.

§ 1ºTratando-se de substituição por prazo inferior a trinta (30) dias, o vice-presidente, além de presidir as Câmaras a que pertencer continuará a funcionar nelas como Juiz.
§ 2ºNo Tribunal Pleno, verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior continuará a funcionar como Juiz apenas nos feitos que lhe houverem sido distribuídos, como relator, ou estiverem em seu poder como revisor; neste caso, quando tiver que proferir o seu voto, passará a presidência ao desembargador mais antigo presente |à sessão”.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 08 de julho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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