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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3451, de 18 de junho de 1964

Nº 3451/1964

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao inciso 157, tabela da Lei 1.634, de 20-12-56

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso 157, tabela P, de lei número 1.634, de 20 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

"por distribuição ou registro, de processos, protestos, escrituras, livros comerciais, ou quaisquer outros atos praticados, de cada Cr$ 300,00".

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a Faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 18 de junho de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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