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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3434, de 14 de maio de 1964

Nº 3434/1964

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Cria o Colégio Normal de Xaxim e dá outras providencias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, na cidade de Xaxim, um Colégio Normal, que funcionará nos termos do art. 86, alínea b, da lei n. 3.191, de 8 de maio de l963, combinado com o art. 6º, do decreto n. SE – 22-02-63/105.
Art. 2.
No corrente ano, funcionará a primeira série de que trata o art. 47, item II, do decreto n. SE – 22-02-63/105. As demais séries serão organizadas conforme as necessidades do ensino, nos anos subsequentes.
Art. 3.
Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos isolados, que serão lotados no Colégio Normal da cidade de Xaxim.

12 de Lente Catedrático, de provimento efetivo, padrão MM-31;

1 de Secretário, de provimento em comissão, padrão 19-C;

1 de Bibliotecário, de provimento efetivo, padrão I-17:

Art. 4.
O Colégio Normal da cidade de Xaxim terá o seguinte pessoal extranumerário-mensalista:

4 Auxiliares de Escritório;

1 Zelador de Gabinetes de Ciências e Laboratórios;

2 Bedel;

5 Serventes

Art. 5.
A Secretaria de Educação e Cultura, através dos seus órgãos competentes, providenciará a instalação e o funcionamento do Colégio Normal de Xaxim, nos termos das leis em vigor.
Art. 6.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 14 de maio de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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